quinta-feira, 19 de abril de 2012

2ª Turma condena Lojas Leader por revista em bolsas de empregados

18 de Abril de 2012


A 2ª Turma do TRT-10ª Região condenou as Lojas Leader a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 450 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como proibiu a empresa de fazer revista em seus empregados que signifique contato físico e exposição visual de partes do corpo ou de objetos pessoais que estejam em bolsas, sacolas, pastas, mochilas e similares. Em caso de descumprimento, a empresa deve pagar multa diária de R$ 10 mil. A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região.



De acordo com os magistrados, a revista configura lesão aos direitos da personalidade do empregado e caracteriza afronta ao direito de não violação da intimidade, garantida no artigo 5°, inciso X da Constituição Federal. Apesar de o artigo 2° da CLT dar ao empregador o poder diretivo, prerrogativa que se manifesta mediante o controle, a vigilância e a fiscalização dos empregados, o relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, entende que tal poder encontra limites constitucionais na proteção à privacidade, à honra e à imagem, impedindo condutas que violem a dignidade da pessoa humana.



“Se é induvidoso que a bolsa portada pela empregada é uma expressão de sua intimidade, um local em que se guardam os seus pertences íntimos, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja ou das transeuntes, enfim”, afirma o relator em seu voto.



Processo n° 00879-2010-017-10-00-7-RO



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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