sexta-feira, 20 de abril de 2012

2ª Turma isenta Confederal Vigilância de indenizar brigadista

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou improcedente o pedido de indenização de ex-brigadista da empresa Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., demitido em função do término do contrato da empresa com o Banco de Brasília (BRB). O brigadista, por intermédio de seu sindicato (Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal - Sindesv), firmou acordo com a Confederal perante o Ministério Público do Trabalho, no qual a empresa se comprometia a recontratá-lo por meio da Confere, do mesmo grupo econômico, caso esta celebrasse contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil. No acordo ficou acertado que em caso de não recontratação, o brigadista seria indenizado em R$ 18 mil. O contrato com o BB, no entanto, não foi celebrado, pois o Banco cancelou a licitação.



Para o relator do processo, desembargador Mário Caron, a condição para a admissão do trabalhador seria a efetiva contratação da empresa prestadora de serviço pelo Banco do Brasil. “Implementada esta condição e não sendo o trabalhador contratado, a indenização acordada seria devida. Ocorre que o contrato de prestação de serviço entre a empresa e o BB não foi celebrado. Com isso, afastada qualquer possibilidade de aplicação da multa estipulada sob condição que, repito, não aconteceu”, explica o relator em seu voto. Processo: RO 00099-2011-002-10-00-9



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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