segunda-feira, 2 de abril de 2012

Turma concede lucros cessantes a empregado que recebeu auxílio-doença em valor inferior por culpa da empresa

Um vendedor de veículos receberá na Justiça do Trabalho R$5.000,00 a título de lucros cessantes (rendimento que a vítima deixa de ganhar em virtude do ato ilícito). Isso porque o ex-empregador pagou comissões por fora, fazendo com que o trabalhador recebesse valor inferior de auxílio-doença durante cinco meses de afastamento pelo INSS. A empresa de automóveis e peças recorreu, negando a prática de ato ilícito e sustentando não haver prova de pagamento de comissões por fora. Mas a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.



No entender do relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a reclamada confessou o pagamento de comissões ¿por fora¿, no valor de R$1.000,00, por mês. A prova foi retirada de um termo de compromisso arbitral, firmado perante a Câmera de Mediação e Arbitragem de Minas Gerais. Considerando o documento válido como prova, o julgador concluiu que a conduta patronal causou prejuízo ao trabalhador. É que no período em que ele ficou afastado pelo INSS, acabou recebendo auxílio-doença em valor inferior ao devido, já que o benefício previdenciário não inclui as comissões pagas ¿por fora¿ pelo empregador. Para o relator, a situação autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes.



O pagamento de R$ 1.000,00 de comissões por fora sem dúvida gerou lesão ao empregado quando do recebimento do auxílio doença, posto que esse é calculado tendo em vista a média salarial do empregado. Assim, como essa situação foi gerada por culpa da reclamada, deve ela arcar com o pagamento de lucros cessantes, registrou o julgador.



Seguindo esse raciocínio, os julgadores mantiveram a condenação da empresa ao pagamento de R$ 1.000,00 por cada mês em que o reclamante esteve afastado pelo INSS, a título de lucros cessantes. (ED 0000850-06.2011.5.03.0149)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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