Após realizar inspeção judicial para aferição do tempo de deslocamento ao trabalho de empregados do frigorífico JBS, localizado no KM 2 da BR 163 (Naviraí-Itaquiraí), o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, Relator do recurso ordinário em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, fixou em 20 minutos as horas in itinere a serem computadas na jornada desses trabalhadores.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região na última sessão judiciária. Em voto, o Relator destacou que as horas in itinere tiveram sua gênese com a preocupação quanto à situação dos trabalhadores rurais, obrigados a enfrentar longos deslocamentos até o local de trabalho para só então começar efetivamente a prestar serviços, sendo justa, então, a remuneração do período, haja vista que a condução do empregador era o único meio de se chegar à frente de trabalho, tratando-se, portanto, de verdadeiro tempo à disposição.
Configuram as horas in itinere dois requisitos: local de difícil acesso e inexistência de transporte público. No caso em exame, para aferição dos requisitos legais e com o fito de subsidiar o julgamento, foi realizada inspeção judicial por este Relator. Ficou robustamente comprovada a inexistência de transporte público até o local de trabalho.
Conforme a ata de inspeção, não há condução interurbana (nos bairros) e existem ônibus para o Município de Itaquiraí em vários horários que poderiam passar em frente ao frigorífico, porém, o ponto mais próximo utilizando-se desse transporte é a USINAV, que dista 5.800 metros do Frigorífico. Assim, em virtude da distância, nenhum empregado do frigorífico utiliza esses ônibus.
Quanto ao local de trabalho, em uma primeira análise ficaria demonstrado, segundo o Relator, que o frigorífico está situado em um local de fácil acesso, mas as peculiaridades do caso mostraram o contrário, como a ocorrência de tráfego intenso de veículos pesados na BR que leva ao frigorífico. A própria gerente da unidade aconselhou os trabalhadores a não irem trabalhar a pé ou de bicicleta, pois já houve morte de empregada que se deslocava dessa forma.
Logo, não obstante estar situada no perímetro urbano, mas tendo em vista que não existe outro meio de chegar ao local que não a condução fornecida pelo empregador, considero que o local de trabalho é de difícil acesso, expôs o Relator.
Ao considerar as distâncias e percursos dos diversos bairros até o local de trabalho, bem como os tempos de trajeto relatados e, ainda, a presunção do tempo gasto por um trabalhador que utiliza transporte coletivo urbano, a média de percurso foi fixada em 20 minutos.
Proc. N. RO 0000620-08.2010.5.24.0086
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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