A condenação por litigância de má-fé em prática de conluio entre a advogada-administradora e o sócio da empresa Pan Táxi Aéreo MS Ltda. foi ratificada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que acolheu, por unanimidade, a decisão sentenciada na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Segundo o Relator da matéria, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, as provas e os indícios constantes no processo demonstraram que houve incontestável simulação entre a administradora - que alega não ter recebido remuneração ajustada ou ter recebido em alguns períodos valor inferior - e a empresa.
Desta forma, nos termos do Art. 129 do CPC, o juízo deve impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei (processo fraudulento), num simulacro para prejudicar terceiros. O juízo, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição, expôs o Relator.
Em voto, o Des. Nery de Azambuja explicita que para a caracterização de conluio não há necessidade de existência de prova robusta, como questionado pela trabalhadora em recurso. Analisando os autos, constata-se que a conduta das partes no processo e fora dela são indícios fortes e relevantes para demonstrar a colusão entre elas, em especial, o fato da empresa Pan Táxi Aéreo MS Ltda. não opor qualquer resistência aos pedidos formulados pela trabalhadora, o que seria normal no caso de uma contenda.
Os indícios de colusão também foram confirmados pelos documentos juntados ao processo pela Procuradoria do Trabalho que, entre outros termos, confirmou que a empresa e seu sócio são demandados em diversas ações na Justiça Comum; que a empresa passa por dificuldades financeiras; que a trabalhadora (autora desta ação) é esposa do sócio da empresa José Eduardo; que há litígio entre os sócios da empresa.
Em sentença, o Juízo de origem assinalou: Da situação real da empresa ré, constata-se que o casal (autora e o sócio José Eduardo), obviamente, pretendia beneficiar-se com o patrimônio empresarial em detrimento não só dos credores alheios à sociedade, mas da própria sócia em retirada, que já tinham pretendido prejudicar antes com a mal-sucedida tentativa de transferir aeronave para o filho do sócio José Eduardo.
Apesar de ter mantido a multa por litigância de má-fé em R$ 2 mil, a Primeira Turma excluiu pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil em prol da União, por não ter sido caracterizada a ocorrência de prejuízos a terceiros no processo.
Proc. N. RO 0000949-47.2011.5.24.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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