quinta-feira, 12 de abril de 2012

Tribunal reconhece invalidez permanente parcial

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, em parte, recurso interposto por vítima de acidente de trânsito, reconhecendo a invalidez permanente parcial do apelante. Com isso, condenou a Tokio Marine Seguradora S.A. ao pagamento de seguro obrigatório no importe de 21% do valor indenizável, ou seja, 8,4 salários mínimos (Apelação nº 16741/2011).



A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) nº 694/2009 tramitou no Juízo da 14ª Vara Cível de Cuiabá. Na sentença, a magistrada entendeu que a debilidade permanente do autor não poderia ser confundida com invalidez permanente, em virtude de não haver perda da capacidade laborativa, tampouco enfermidade incurável, ou perda e inutilização de membro, sentido ou função, não fazendo assim jus à indenização postulada.



Inconformado com o veredicto, o ora apelante afirmou que comprovou a invalidez permanente ocasionada por envolvimento em acidente automobilístico. Enfatizou que o termo invalidez permanente abrange todo o tipo de debilidade permanente funcional e que, por isso, faria jus à indenização de 40 salários mínimos.



O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, firmou entendimento que a prova pericial não deixa dúvidas acerca da incapacidade definitiva do apelado, ainda que parcial, em virtude da amputação do 4º e 5º dedos da mão direita. O magistrado salientou que o fato de a referida prova pericial médica não trazer a denominação “invalidez permanente parcial e definitiva”, termo substituído por “debilidade permanente”, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade indenizatória.



Quanto ao valor da indenização, o magistrado sustentou que o montante precisa corresponder à quantificação da lesão. Nesse sentido, ao verificar a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o desembargador relator chegou ao índice de 21% sobre da cobertura total prevista na legislação vigente à época dos fatos, de 40 salários mínimos.



“Isso porque trata-se de duas lesões ocorridas simultaneamente, sendo a primeira referente à amputação do 4º dedo (anular) da mão direita cuja informação tabelada é de 9%. Com relação à segunda lesão, amputação do 5º dedo (mínimo), a tabela da Susep traz a graduação de referida lesão no percentual de 12%”, explicou o magistrado no voto.



O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).



O acórdão referente a esse processo foi publicado em 7 de fevereiro.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

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