O Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra a empresa de transportes Della Volpe por não cumprir a reserva legal de empregados com deficiência, prevista no artigo 93 da Lei n. 8.213, de 24.03.1991.
Atualmente com aproximadamente 2186 (dois mil cento e oitenta e seis) empregados, a empresa deveria preencher 110 (cento e dez) postos de trabalho com empregados com deficiência e/ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, para adequação à norma legal. Em seu quadro de funcionários, no entanto, há somente três empregados com deficiência.
A procuradora do Trabalho Adélia Augusto Domingues, do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, propôs à empresa um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio do qual seria discutido prazo para se ajustar à legislação. A transportadora, porém, informou que não há intenção de acordo. Desta forma, a procuradora ajuizou Ação Civil Pública, requerendo que a empresa cumpra o dispositivo legal, reservando parte de suas vagas de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (0MS), cerca de 10% da população mundial é composta por pessoas que portam alguma espécie de deficiência, seja ela física, mental ou sensorial (visual ou auditiva), quando não, múltiplas. “Sem dúvida alguma, essas pessoas têm direito ao emprego digno, para prover sua própria subsistência, como verdadeira condição de afirmação de cidadania”, explica Adélia Augusto Domingues.
Segundo a procuradora do Trabalho, o argumento usado pela empresa de que teria dificuldades no preenchimento das vagas, não se justifica. “Muitos são os portadores de deficiência com algum tipo de capacitação para o mercado de trabalho. Isso sem contar as inúmeras entidades que se dedicam à sua assistência e igualmente as preparam para buscar um emprego digno”.
Na ACP impetrada, a empresa deverá cumprir a reserva legal de vagas prevista na lei de forma paulatina, à medida que os postos de trabalho forem desocupados ou criados, no prazo determinado pelo juiz, até atingir o percentual legal adequado ao seu número de empregados, sob pena de multa sugerida de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado que faltar para a composição da reserva, até o final do prazo concedido. Esse valor será revertido ao FAT, Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de multa a ser definida, a título de indenização por dano moral causado à coletividade de pessoas com deficiência.
A Lei
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê cotas para portadores de deficiência no mercado de trabalho. Dispõe referida lei que as empresas que têm de 100 a 200 empregados devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas para pessoas com deficiência, que pode ser visual, auditiva, física ou mental. Para as empresas que têm de 201 a 500 empregados, a cota reservada aos portadores de deficiência é de 3%. Para as que têm de 501 a 1.000 empregados, de 4%. E para as que têm de 1.001 empregados em diante, de 5%.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho 2ª Região
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