quarta-feira, 11 de abril de 2012

Justiça concede indenização por danos morais à assistida da DPU

A Defensoria Pública da União (DPU) conseguiu decisão favorável à assistida, em primeira instância, por dano moral devido a uma falsa promessa de emprego. O valor fixado foi de R$ 15 mil e foram concedidos honorários assistenciais em favor do fundo de aparelhamento da DPU.



A assistida, por meio da DPU, ajuizou ação em desfavor das empresas Abramis Administradora de Seguros e Qualymais Serviços Especializados de Apoio, das quais recebeu uma proposta de emprego que não foi cumprida, ocasionando, com isso, prejuízos morais e materiais, já que ela pediu demissão do local onde trabalhava.



As empresas são coligadas e o processo é desdobrado em duas etapas, a de recrutamento/seleção e a de efetiva prestação de serviços. A assistida foi submetida a exames médicos e psicológicos admissionais, o que caracterizou vínculo empregatício.



Diante dos aborrecimentos e prejuízos, alegando não ter a carteira de trabalho assinada e ficar no local de trabalho sem qualquer função para desempenhar, a assistida desistiu da promessa de emprego devido à insegurança gerada pela empresa.



Na decisão, as empresas foram condenadas a pagar indenização por dano moral, uma vez que a assistida teve prejuízos financeiros ao rescindir o contrato de trabalho anterior, com a expectativa de ingressar no quadro de funcionários de um outro estabelecimento.



O defensor federal e titular do 4º Ofício Trabalhista da DPU no Distrito Federal, Kleber Vinicius Bezerra Camelo de Melo, atuou no caso. A Justiça do Trabalho é cautelosa em deferir dano moral a trabalhadores. Entretanto, a decisão proferida pela 21ª Vara do Trabalho demonstra evolução jurisprudencial da justiça laboral, pois além de conceder honorários à Defensoria Pública da União, condenou as empresas em dano moral de caráter extremamente pedagógico, com o fim de evitar abusos praticados por empregadores, esclareceu o defensor.



As empresas ainda podem recorrer da decisão, mas devem efetuar o depósito recursal para garantir, mesmo que parcialmente, a futura execução do julgado.



Fonte: Defensoria Pública da União

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