sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Turma mantém nulidade de ato que cancelou licença prêmio do trabalhador e JT anula dispensa de trabalhador que ficou incapacitado no curso do aviso prévio

04/08/2011
Turma mantém nulidade de ato que cancelou licença prêmio do trabalhador


Se o trabalhador preencheu todos os requisitos legais para gozar licença prêmio, tendo, ainda, observado o procedimento para requerimento desse direito, o cancelamento posterior de sua solicitação, sem qualquer justificativa razoável, caracteriza ato arbitrário e ilegal, por parte da administração. Com esse fundamento, a 2a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela Empresa Emater, mantendo a decisão de 1o Grau que anulou o ato que cancelou a licença do reclamante e, tornou sem efeito, também, a sua exoneração do cargo de confiança ocupado.





4 de Agosto de 2011


TRT3 - JT anula dispensa de trabalhador que ficou incapacitado no curso do aviso prévio

O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, faz parte do contrato de trabalho para todos os fins. Nesse contexto, se o trabalhador apresentar incapacidade para as atividades profissionais em seu curso, o ato de dispensa é nulo. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou desfavoravelmente o recurso de um banco que foi condenado a reintegrar o empregado no emprego, assim que o INSS considerá-lo capaz para o trabalho, sob pena de multa diária de R$5.000,00.



O banco não concordou com a decisão de 1o Grau, limitando-se a afirmar que, à época da dispensa, não havia qualquer impedimento para a prática do ato. Mas, analisando o caso, o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não deu razão ao banco. Isso porque o reclamante foi comunicado da dispensa em 07.07.2010, o que projeta a vigência do contrato de trabalho até 06.08.2010. E os documentos anexados ao processo deixaram claro que, em 19.07.2010, o empregado era portador de tendinite do cabo longo do bíceps. Ou seja, o término do contrato ocorreu, quando, na verdade, ele se encontrava suspenso, pela incapacidade do reclamante.



O relator esclareceu que o empregado pediu a nulidade da rescisão contratual não em decorrência de suposta estabilidade, mas, sim, por nulidade do ato de rescisão. No entanto, o perito constatou que a doença dele tem nexo com as funções exercidas no banco, o que acrescentaria à nulidade do ato a estabilidade acidentária. Por esses fundamentos, a Turma acompanhou o voto do relator e manteve a sentença. (RO 0001100-25.2010.5.03.0068)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury constatou que o trabalhador foi nomeado para cargo em comissão, em janeiro de 2009 e, em fevereiro de 2010, teve deferido, pelo superior imediato, o pedido de concessão de licença prêmio por 60 dias, de 06.07.2010 a 09.09.2010, referente ao decênio de 23.03.98 a 23.03.08. Posteriormente, ele solicitou a ampliação do período da licença para 90 dias, iniciando em 07.06.2010, o que também foi autorizado pela chefia. No entanto, em 18.06.2010, o reclamante recebeu, via email, a informação de que o benefício havia sido cancelado. Quando o autor insistiu em gozar as férias prêmio, a empresa expediu uma notificação, determinado o retorno imediato ao trabalho, sob pena de caracterização de dispensa por justa causa.



Valendo-se das normas que disciplinam o benefício em questão na Emater, o relator observou que elas estabelecem que, completado dez anos de serviços prestados, o empregado terá direito a noventa dias de licença prêmio e que a concessão dependerá da aprovação do superior imediato e da solicitação ser feita com antecedência de, pelo menos, sete dias, corridos. No entender do magistrado, o reclamante demonstrou que atendeu a todos os requisitos legais e procedimentais para gozar regularmente a licença prêmio. Ou seja, ele já contava com de dez anos de trabalho, fez o requerimento em prazo superior ao previsto na norma interna, inclusive o pedido de ampliação do benefício, e o superior imediato aprovou ambas as solicitações.



Por tudo isso, concluiu o desembargador, o cancelamento posterior dos pedidos, sem fundamento justificável, configura ato arbitrário e ilegal, em desacordo com as normas vigentes, o que extrapola os limites da atuação discricionários dos administradores. A discricionariedade do ato deve respeitar os limites assegurados pela Administração Pública, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos na norma regulamentar para a concessão do benefício, enfatizou. Nesse contexto, o ato administrativo que cancelou a licença prêmio do empregado é mesmo nulo. E o ato que destituiu o trabalhador do cargo de confiança, também. Isso porque, embora se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, a dispensa do empregado não poderia ter ocorrido durante o período das férias prêmio. Como consequência, a Emater deve pagar ao trabalhador o salário do período de gozo da licença prêmio, incluindo o valor referente ao cargo em comissão. (RO 0000225-96.2011.5.03.0140)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Nenhum comentário: