terça-feira, 2 de agosto de 2011

Gestante tem negado pedido de indenização por erro em exame

Gestante tem negado pedido de indenização por erro em exame

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negaram provimento a um recurso interposto por uma grávida que requereu uma indenização por danos morais e materiais, a ser pago por um laboratório de análises especializadas, que confirmou erroneamente um diagnóstico de toxoplasmose durante a gestação.



A autora alegou que em virtude da descoberta de uma gravidez, realizou alguns exames de rotina no laboratório e disse que ficou “desesperada” com o resultado positivo para a doença, tendo, devido o stress, perdido o bebê.



Ela argumenta também que ao procurar um infectologista, este solicitou outros exames em um outro laboratório, que não confirmou o primeiro diagnóstico apontado. Ainda de acordo com a autora do processo, em nenhum momento, a empresa que realizou os exames fez uma contra-prova, nem deu maiores esclarecimentos sobre o ocorrido.



O relator do processo, desembargador Amílcar Maia, enfatizou que os resultados informados pelo laboratório são dados de ordem técnica direcionados ao profissional da saúde, o qual possui os conhecimentos necessários à interpretação das informações para chegar ao melhor diagnóstico, “ou seja, trata-se de ato médico, não cabendo ao paciente, nenhum tipo de interpretação, tendo em vista a completa falta de condições para tal análise”.



Ainda segundo o desembargador, o resultado do exame não tem qualquer relação direta entre o paciente e o laboratório, “tanto é que não é o paciente que, por seu livre arbítrio, resolve pela realização de tais exames; pelo contrário, a realização deles depende de prévia requisição de profissional de saúde”.



Ele completou: “tais circunstâncias fáticas, além de denotarem a ausência de ato ilícito por parte do laboratório recorrido, seja falha do dever de indenizar, seja ausência de suposto dever de informar, revelam também a inocorrência de qualquer dano, uma vez que, conforme já salientado, a apelante, tão somente foi avisada da probabilidade da doença, cuja identificação requeria análise clínica mais pormenorizada, bem como a repetição do exame ou mesmo a realização de outros tipos, o que foi feito”.



O desembargador finalizou dizendo que “é impossível concluir que o aborto do feto, com idade gestacional de nove semanas, tenha sido proveniente de emoção gerada pelo resultado do teste de toxoplasmose”. A decisão dos desembargadores mantém sentença do juiz da 6ª Vara Cível de Natal, Ricardo Tinoco de Góis.



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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