sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Empresas, prestadoras de serviços, são condenadas responsáveis por morte de empregado submetido à risco

18 de Novembro de 2011

A 3ª Turma do TRT 10ª Região declarou a responsabilidade solidária da Construtora EBM e da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS, por causa da morte de empregado, enquanto trabalhava para a empresa de construção de redes e linha de distribuição (Construtora EBM), prestadora de serviços para a CELTINS. A Turma, ainda, excluiu a culpa concorrente do empregado falecido, bem como estendeu o pagamento de pensão vitalícia para os pais, autores da ação em questão, e ampliou a indenização por danos morais para R$ 270.000,00.



O acidente ocorreu após a vítima, que era eletricista da construtora, cumprir ordem de seu superior para subir em poste de energia elétrica, com o fim de repará-lo, sem tomar conhecimento de que o referido poste estava energizado, houve, então, uma descarga elétrica de alta tensão, o que provocou a sua morte. Por essa razão, seus pais e sua filha, menor de idade, ingressaram com ação nesta justiça especializada, requerendo a condenação das duas empresas.



A Construtora EBM, por sua vez, atribuiu culpa exclusiva ao empregado pelo acidente, por não proceder com segurança em seu trabalho. Além de ter acrescentado, que o mesmo utilizava equipamentos de segurança. Sustentou a responsabilidade da CELTINS e contestou a pretensão de condenação solidária.



Por outro lado, a CELTINS refutou a pretensão de responsabilidade solidária ou subsidiária e negou culpa pelo acidente. Considerou, também, culpa exclusiva à vítima.



O juiz de 1º grau reconheceu a culpa triplamente concorrente no acidente de trabalho, a responsabilidade solidária e subsidiária da CELTINS. Condenou a Construtora EBM e, subsidiariamente, a CELTINS ao pagamento de indenização por danos morais aos pais da vítima. Condenou, também, a CELTINS, a pagar à filha da vítima pensão mensal e indenização por danos morais.



Os autores, pais e filha , em recurso ordinário, pediram o afastamento da culpa concorrente do empregado falecido no acidente.



Conforme observou o relator, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, as empresas não se manifestaram contra a culpa que lhes foi imputada. E, em princípio, cumpriria apreciar somente a pretensão de afastamento da culpa concorrente da vítima. Porém, o desembargador, considerou imprescindível o exame da responsabilidade de cada uma das partes pelo acidente. Mencionou a teoria do risco criado, a qual “sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano.” O desembargador relator entendeu aplicável ao caso o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, tendo em vista o alto grau de risco da atividade desenvolvida pela tomadora dos serviços - CELTINS.



Mas ressalvou que, ainda que se entenda que a responsabilidade objetiva não seria aplicável, encontra-se demonstrado nos autos que os empregadores agiram e omitiram-se culposamente.



Para o relator, a CELTINS, bem como a Construtora EBM, concorreram com culpa para o acidente de trabalho, quer pela energização apressada da rede, ausência de informação de sua energização e/ou pela falta de preparo técnico do empregado para atuação em redes de alta tensão; excluindo, portanto, a alegação das empresas de culpa exclusiva da vítima. Citou ainda o relator o artigo 157, da Consolidação, acerca de segurança no trabalho e o artigo 19, §§ 1º e 3º da Lei 8.213/91, que dispõem que “a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” e que “é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”.



Por fim declarou, o relator, a responsabilidade solidária das duas empresas, e acrescentou à condenação o pagamento de pensão, em partes iguais, também, aos pais da vítima e elevou para R$ 270.000,00 o valor da indenização a título de compensação aos danos morais causados, na proporção de um terço para cada um dos autores. (Processo nº 00688-2007-821-10-004 RO).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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