18 de Novembro de 2011
3ª VTM assina portaria Nº 15 de 11 novembro de 2011
O Juiz do Trabalho Lairto José Veloso, titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, no uso das suas atribuições legais, regulamenta os procedimentos necessários à implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
Leia a portaria na integra:
TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS
PORTARIA nº 15 de 11 de novembro de 2011.
Regulamenta os procedimentos necessários à implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, no âmbito da 3ª Vara do Trabalho de Manaus.
O Juiz do Trabalho, Titular da Terceira Vara do Trabalho de Manaus, LAIRTO JOSé VELOSO, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituirá Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa n.º1.470 de 24 de agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho- TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, com base no modelo de envio de dados àquele Tribunal;
CONSIDERANDO, a necessidade de definição dos procedimentos a serem adotados no sistema informatizado desta Vara, quanto aos dados dos processos com dívida e dos devedores a serem inscritos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer os procedimentos necessários à implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT nesta 3ª Vara do Trabalho de Manaus;
Artigo 2º - As pessoas naturais e jurídicas, de direito público e de direito privado inadimplentes perante esta Vara, quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, serão identificadas no sistema informatizado;
§1º - Considera-se inadimplente o devedor que devidamente cientificado, não quitar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou de não fazer, no prazo previsto em lei, no mandado respectivo ou fixado em sentença ou acordo.
§2º - Débito objeto de execução provisória não será considerado para registro no sistema.
Art.3º. A inclusão dos dados dos devedores no sistema informatizado, será feita no momento em que foi exarado o despacho “Execute-se”; enquanto que o momento da exclusão ocorrerá quando da quitação da dívida e no tocante às alterações de dados do devedores serão efetuadas no momento em que a parte requerer ou de oficio, quando o Juízo tomar conhecimento dos novos dados através de outros meios.
Parágrafo único: Na execução por carta, caberá ao Juízo deprecante a determinação de que trata o caput.
Art.4º O registro da condição de devedor no BNDT será precedido de conferência do número de inscrição do devedor no Cadastro de pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, CNPJ junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou ao Banco Central do Brasil - BCB, e, nesta última hipótese, desde que realizada consulta prévia no sistema BACEN-JUD.
§1° Havendo divergência entre os dados cadastrados no sistema e aqueles constantes da RFB ou do BCB, será realizada a imediata correção, de ofício, ou a requerimento da parte.
§2° Fica, dispensada a correção de pequenas divergências de grafia de nome, razão social ou denominação.
§3° As informações exigidas neste artigo serão atualizadas diariamente, inclusive eventuais alterações relacionadas à garantia ou à exigibilidade da dívida, devendo a condição de devedor ser excluída do sistema quando quitada integralmente a dívida ou cumprida a obrigação.
§4° Serão armazenadas no sistema informatizado as datas de inclusão e de exclusão dos devedores, bem como das alterações nas informações, com o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
Art.5º A Secretaria da Vara será responsável pelo lançamento dos dados exigidos no art. 4° a partir do exame dos autos dos processos e de consulta aos sistemas disponíveis, priorizando os processos de execução em trâmite.
§1º Os processos arquivados provisoriamente, também serão cadastrados, após lançados todos os processos em execução definitiva em curso na Vara.
§2°Fica determinada a constituição de força-tarefa composta de servidores da própria Vara para auxílio no cadastramento dos processos.
Art.6º Em caso de requerimento de retificação de inclusão no BNDT, apresentada a petição, essa deverá ser analisada em até quarenta e oito horas, corrigindo-se os equívocos eventualmente constatados.
Parágrafo único. Encontrando-se os autos no Arquivo, será imediatamente determinado o seu desarquivamento ocorrer de forma imediata para fins de análise.
Art.7° DEVERá a Secretaria da Vara fazer Publicar esta Portaria no Diário Oficial Eletrônico, bem como promover fixação de cópia no mural existente nesta Vara e ainda providenciar a sua publicação no site oficial do TRT da 11ª Região.
Art.8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus, 11 de novembro de 2011.
LAIRTO JOSé VELOSO
Juiz Titular
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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