terça-feira, 29 de novembro de 2011

Negados danos morais a mãe de jovem morto após trocar uma lâmpada

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 3ª Vara Cível de Itajaí e eximiu Léo Silva e Dorival Garcia do pagamento de indenização por danos morais a Joana Fusão Fernandes. A autora queria reparação pela morte de seu filho, Eliandro Fernandes, que recebeu uma descarga elétrica ao trocar uma lâmpada em uma chácara, em Brusque.



A mãe do menor ingressou com ação indenizatória, em que atribuiu a responsabilidade pela morte do filho aos réus Léo e Dorival — proprietário e caseiro do imóvel, respectivamente —, pois haviam contratado o rapaz para trabalhar no sítio. Assim, teriam agido com negligência ao permitir que o adolescente, mesmo sem qualificação técnica apropriada, realizasse a troca da lâmpada em um galinheiro.



Após ter o pedido negado em primeira instância, a autora apelou para o TJ. A prova testemunhal foi fundamental para desfazer a versão da reclamante, segundo os julgadores. O adolescente, com 15 anos na época dos fatos, ao contrário do afirmado por sua mãe, passara a conviver com o requerido Dorival Garcia na condição de verdadeiro membro familiar.



Conforme o depoimento de testemunhas, o menino vivia nas ruas, já que morava somente com o pai biológico. Este já havia sido condenado por ter abusado dos filhos, segundo uma das testemunhas. Desse modo, não haveria vínculo empregatício entre as partes, pois Dorival teria apenas acolhido o jovem como se de sua família fosse, fornecendo moradia, alimentação e vestuário. Independentemente da relação de emprego, o dever de indenizar também não foi reconhecido pelos desembargadores.



Na busca de um responsável pela morte, foi aberto inquérito policial, arquivado depois de concluir não haver culpados. O desembargador Eládio Torret Rocha afirmou: “Nesse contexto, não se pode olvidar, ademais, que o ato de trocar uma lâmpada não exige prévio conhecimento técnico, bem podendo ser desempenhado por um adolescente, tarefa que, por si só, também não indica a relação de trabalho, porquanto deveras habitual nas relações domésticas”. A câmara concluiu que ocorreu, essencialmente, uma fatalidade. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.026124-8)



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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