21 de Setembro de 2011
TRT24 - Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias com a Previ.
A Justiça do Trabalho é sim competente para julgar controvérsias que tratem de complementação de aposentadoria oferecida por entidade de previdência privada, patrocinada pelo empregador. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
A Turma negou provimento ao recurso de dois empregados aposentados do Banco do Brasil que alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos relacionados à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, já que o contrato de trabalho está extinto. Eles requereram o sobrestamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal pacifique a matéria.
Segundo o Relator da matéria, Des. Nicanor de Araújo Lima, mesmo antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº45/2004, o artigo 114 da Constituição já autorizava reconhecer a competência da JT para julgar lide que versasse sobre complementação de aposentadoria concedida por entidade fechada de previdência, patrocinada pelo empregador.
E essa complementação de aposentadoria só se realizaria em decorrência do vínculo mantido com o Banco do Brasil, órgão instituidor, patrocinador, interventor e fiscalizador da entidade fechada de previdência privada, complementa o Relator. Assim, nem o fato da complementação ser paga por pessoa jurídica distinta do empregador autoriza afirmar que a relação jurídica alegada como suporte de pretensões obreiras não esteja vinculada à relação empregatícia, expõe.
Da mesma forma, a Turma negou o pedido de integração do auxílio cesta-alimentação e do abono único na complementação da aposentadoria. O auxílio cesta-alimentação e o abono anual foram instituídos mediante acordos coletivos que, além de atribuírem natureza indenizatória às parcelas, não estenderam o pagamento aos aposentados. Julgo apropriado ressaltar que o estatuto da Previ não assegura paridade plena e absoluta entre ativos e inativos, conclui o Desembargador.
Proc. N. RO 0000981-86.2010.5.24.0001.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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