quinta-feira, 1 de setembro de 2011

TRT10 - Exigir documentos que constam dos assentos do empregado para fins de processo seletivo interno é desarrazoável

Publicado em 31 de Agosto de 2011 TRT10 - Exigir documentos que constam dos assentos do empregado para fins de processo seletivo interno é desarrazoável Terceira Turma do TRT 10ª Região reformou sentença de juiz de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante, reconhecendo o descumprimento dos requisitos para habilitação no processo seletivo interno da empresa, para concessão de promoções por maturidade profissional. O demandante, na inicial, informou que a reclamada publicou edital convocando os empregados da empresa interessados em participar de processo seletivo interno para fins de promoção por maturidade profissional no prazo de 20 a 24/7/2009. Ele aduziu que se inscreveu e entregou seu currículo com os demais documentos pertinentes, no prazo do edital, mas ao buscar o resultado de sua pontuação, acreditando estar habilitado para a segunda fase do certame, foi surpreendido com o indeferimento de sua habilitação, por não ter entregue cópias do diploma e do comprovante de inscrição no CRC. O reclamante diz que não há razoabilidade no indeferimento de sua habilitação, por não ter entregue cópias do diploma e do comprovante de inscrição no CRC, já que tais documentos já constam em seus assentamentos funcionais desde a posse sendo, inclusive pré-requisito do cargo por ele ocupado na Reclamada. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, e entendeu que houve descumprimento dos requisitos para habilitação no processo seletivo interno da empresa, para concessão de promoções por maturidade profissional. O juízo monocrático entendeu que conforme expresso no Edital do Processo Seletivo Interno para os cargos de analistas de suporte A, B e operacional era necessário a entrega do currículo padrão anexando-se cópia de todos os documentos comprobatórios, inclusive comprovante de formação e do registro no Conselho Regional respectivo. E, não cumprida tal exigência. Inconformado, o autor em razões recursais sustenta que “a exigência do diploma de engenheiro e a prova de inscrição no CRC se destinam única e exclusivamente a comprovar a qualificação profissional do candidato, nada mais. Alegou que preenche os requisitos do edital e que não precisava, a rigor, reafirmar informações já constantes de seus assentamentos funcionais é de todo ilegal”. O desembargador relator, Douglas Alencar Rodrigues entendeu que assiste razão ao reclamante. De acordo com a petição inicial, o autor se inscreveu no aludido Processo Seletivo Interno (PSI) para promoção na carreira por maturidade promocional. Contudo o Reclamante não apresentou as fotocópias dos documentos comprobatórios de sua qualificação exigidos na fase de habilitação, no momento da entrega do currículo- padrão, conforme preceituam os itens 5.3 e 6.1.1 do aludido edital, a saber: “comprovante de formação exigida para o cargo e registro no respectivo Conselho Regional”. O relator em seu fundamento não acha plausível e razoável a exigência, pela reclamada, da documentação, vez que esta já encontra-se nos assentamentos do empregado, tal postura atenta. Inclusive, contra alguns princípios de ordem constitucional como o princípio da eficiência. Dessa forma, o relator entende que a desclassificação do Reclamante foi desarrazoada “Afinal, o poder de direção do empreendimento não pode, definitivamente, ser exercido de forma abusiva ou arbitrária, divorciado de sua finalidade econômica ou social, como no presente caso em que critérios de participação em concurso interno acabam por afrontar noções basilares de eficiência, economicidade, lógica, razoabilidade e boa-fé de acordo com os art. 422 c/c o art. 8º da CLT”. O relator acrescentou que a eliminação do candidato, por não ter cumprido as regras do edital não encontra lastro lógico ou razoável, não estando respaldada pela ordem jurídica, já que a exigência de tais documentos já constam nos assentamentos do empregado, ou seja, em poder da Reclamada, nesse mesmo sentido, citou precedente desta Corte: “1. PROCESSO SELETIVO INTERNO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. Constando nos assentos funcionais do empregado o seu registro profissional no órgão de classe, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e eficiência da administração pública a exigência de juntada dos referidos documentos como pré-requisito de processo seletivo interno para a progressão funcional, especialmente quando o próprio edital do certame prevê que tal informação poderá ser fornecida pelos gestores da empresa. 2. Recurso conhecido e não provido.” (Processo TRT - RO-00903-2010-003-10-00-5, 2ª Turma, Relator Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT de 29/10/2010).” O desembargador Douglas Alencar, no entanto, ressaltou que o deferimento do pleito ao Reclamante não o coloca em situação de vantagem em relação aos demais candidatos, uma vez que a decisão judicial favorável, nesse caso, apenas lhe concede o direito de participar da segunda fase do certame, o que não significa dizer que efetivamente será promovido. A decisão foi unânime. (Proc. nº 0064-2011-010-10-00-4-RO). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Nenhum comentário: