quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Juiz condena empresas a indenizar e ressarcir compradora de imóvel mal acabado

Publicado em 8 de Setembro de 2011

TJGO - Juiz condena empresas a indenizar e ressarcir compradora de imóvel mal acabado
O juiz da 4ª Vara Cível, Rodrigo de Silveira, condenou a EBM Incorporações S/A e a Sociedade Residencial Oeste Quatro S/A a indenizar, por danos morais, uma cliente no valor de R$ 20 mil. O magistrado ainda determinou que as empresas ressarçam a autora em R$ 17.782,47 além de valores que serão apurados em liquidação de sentença. Em 2005, a consumidora adquiriu das empresas um imóvel que apresentou defeitos mesmo antes da entrega das chaves.

A autora da ação alegou que o apartamento não foi entregue dentro dos padrões prometidos na venda e, após ter feito várias reclamações à EBM, resolveu mover o processo judicial. Ela afirmou que as empresas utilizaram na construção materiais com qualidade inferior ao estabelecido no contrato e no folder de lançamento do empreendimento. Dentre os defeitos, a cliente destacou a falta de nivelamento dos pisos, a utilização de tinta de má qualidade, a falta de isolamento acústico e a baixa qualidade de portas, portais, alizares, sifões, válvulas, ralos de baixa.

O magistrado baseou-se no Código de Defesa do Consumidor, que prevê o princípio da equidade e do equilíbrio contratual, bem como a premissa da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e a vulnerabilidade do consumidor. “Este patamar de lealdade, cooperação, informação e cuidados com o patrimônio e a pessoa do consumidor é imposto por norma legal, tendo em vista a aversão do direito ao abuso e aos atos abusivos, praticados pelo contratante mais forte, o fornecedor, com base na liberdade assegurada pelo princípio da autonomia privada, o princípio da boa-fé objetiva atuar limitando o princípio da autonomia da vontade e combatendo os abusos praticados no mercado”, sustentou.

Rodrigo informou que o laudo pericial feito no imóvel confirmou os defeitos descritos pela consumidora na petição inicial. “A perícia acabou sendo a prova imprescindível à compreensão e julgamento deste processo, não só por se tratar de apuração de elementos técnicos, como por se fazer presente in loco (no local), podendo deste modo apurar com exatidão os fatos narrados pela parte autora e confrotá-los com os argumentos apresentados pela parte ré”, pontou o magistrado.

Autos: 1335/08 Protocolo nº 200803126152

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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