8 de Setembro de 2011
TJRS - Indenização para mãe de padeiro morto por facada acidental
Empregadora deverá indenizar mãe de padeiro morto durante o expediente. Em razão de uma brincadeira com uma colega, ele acabou sendo atingido no peito por uma faca, vindo a morrer dias depois. Na avaliação da maioria dos Desembargadores da 9ª Câmara Cível, a empresa falhou em seu dever de vigiar seus funcionários durante a execução do trabalho. A decisão é do dia 24/8 e cabe recurso.
O acidente ocorreu no dia 23/11/2000. Momentos antes, como parte da brincadeira, a vítima havia puxado a colega enquanto essa estava abaixada, derrubando-a. No momento em que foi atingido no peito, o empregado estava em pé ao lado da colega, que utilizada uma faca fazer raspas de chocolate. Sem perceber onde ele estava, a mulher empunhou a faca e fez menção de atacar, atingindo-o logo abaixo do pescoço.
A ação contra a empregadora Center Shop Comércio Importação Exportação Ltda. foi ajuizada pela mãe da vítima. Além de indenização por danos morais, pediu pensionamento, argumentando que o filho a sustentava. O Juiz de 1º Grau entendeu que a empregadora não teve qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Apelação
Em recurso, a autora alegou que a empresa deixou de oferecer condições de segurança aos seus empregados, pois não havia fiscalização dos serviços.
Esse foi o entendimento do relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado ressaltou que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que concerne à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. Ressaltou que a ré não comprovou que mantinha fiscalização adequada a fim de impedir a exposição de seus funcionários a situações de risco. Apontou que conforme depoimento da funcionária envolvida no incidente, a supervisão era apenas esporádica e não constante, como deveria.
Dessa forma, condenou a empresa a pagar pensionamento de 2/3 do salário da vítima, até a data em que completaria 65 anos de idade. Salientou que, nesse caso, não se presume que aos 25 anos a vítima construiria a sua própria família, passando a contribuir em menor quantidade para o sustento dos pais (conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça). Isso porque, conforme destacou o Desembargador, o padeiro faleceu aos 33 anos, ainda era solteiro e residia com sua mãe. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil.
O Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanhou o voto do relator.
Divergência
A Desembargadora Marilene Bonzanini, que foi vencida, entendeu que a responsabilidade pelo acidente não é da empresa. Enfatizou que, mesmo durante o expediente, o golpe foi desferido durante uma brincadeira, ou seja, o trabalho havia sido interrompido. Na avaliação da magistrada, o infortúnio se deu muito mais por culpa de terceiro ou mesmo uma fatalidade inevitável (caso fortuito), do que por descumprimento das obrigações inerentes por parte do empregador.
A decisão é do dia 24/8.
Processo Criminal
A colega responsável pela facada respondeu a processo criminal por homicídio culposo (sem intenção de matar). Mediante acordo efetuado entre a ré e o Ministério Público, houve a suspensão condicional do processo penal. Depois que a ré cumpriu as condições impostas, a punibilidade foi extinta.
Apelação Cível nº 70042117176
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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