terça-feira, 26 de julho de 2011

Tribunal confirma justa causa em demissão de comerciária que faltava ao serviço

Tribunal confirma justa causa em demissão de comerciária que faltava ao serviço

Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram demissão por justa causa de uma comerciária (reclamante) que não cumpria com seus deveres funcionais, uma vez que a trabalhadora faltava ao serviço de forma injustificada e reiteradamente, mesmo após ter sido advertida e suspensa. Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela comerciária e confirmaram decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente a reclamação proposta contra Louvre Magazine Comércio Ltda, em que a comerciária pleiteava a conversão da rescisão contratual por justa causa em demissão sem justa causa.



No recurso, a comerciária pedia a reforma da sentença, pois alegava que não havia prova contundente para a comprovação da falta grave que justificasse a aplicação da justa causa. Ela também pleiteava pagamento de jornada de trabalho aos domingos, alegando a inexistência de comprovante desses pagamentos. Além disso, a comerciária afirmava que ficou comprovado, por prova testemunhal, que sofreu dano moral e pleiteava a indenização correspondente.



A empresa Louvre Magazine Comércio Ltda afirmou, em sua defesa, que rescindiu o contrato de trabalho por justa causa pela desídia (negligência, desinteresse, má vontade, etc) da reclamante, que faltou inúmeras vezes ao trabalho sem apresentar atestados médicos em algumas dessas faltas.



O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, votou pela manutenção da sentença originária. Segundo o relator, a própria reclamante, em seu depoimento, confirmou que as comunicações de faltas informadas no processo refletem a realidade. Ela reiterou que, usualmente, faltava o serviço devido a problemas de saúde, embora seus problemas gástricos não a impedissem de trabalhar.



O relator observou que algumas das comunicações não possuíam qualquer suporte legal para a ausência ao serviço, demonstrando o descomprometimento da trabalhadora para com a empresa, como por exemplo, as justificativas apresentadas para as ausências ao trabalho por estar comemorando seu aniversário ou por estar estudando para fazer uma prova. O relator destacou o registro de pontos da comerciária referente a uma jornada de 29 dias, quando foram apresentados 15 atestados médicos e houve quatro faltas injustificadas; e ainda as faltas ocorridas às segundas-feiras ou após feriados.



Sendo assim, segundo o relator, não há o que reformar na sentença, uma vez que a empresa conseguiu se desincumbir do ônus de provar as alegações de que a comerciária teria agido com desídia e em desacordo com seus deveres funcionais. O desembargador José Evandro ressaltou que a empresa antes de aplicar a penalidade máxima (demissão com justa causa), aplicou as penalidades de advertência (uma vez) e suspensão (duas vezes), além de ter trocado a reclamante para setor mais produtivo, a fim de que ela aumentasse a sua produtividade.



O relator também votou pela improcedência dos pedidos quanto ao pagamento em dobro pelo trabalho em dia destinado ao descanso semanal e da indenização por danos morais por não reconhecer a existência dos direitos pleiteados.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

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