quinta-feira, 28 de julho de 2011

Negada indenização por danos morais a Prefeitura

Negada indenização por danos morais a Prefeitura

São José de Mipibu, que pleiteava em desfavor da empreiteira responsável pela construção da Escola Municipal Maria Aparecida de Carvalho, cujo teto desabou.

A Prefeitura recorreu a decisão da Comarca de São José de Mipibu que reconheceu, apenas, o seu direito por danos materiais em razão daquele incidente. A sentença foi mantida integralmente pela 2ª Câmara, presidida pelo desembargador Aderson Silvino, com base no voto do relator, juiz convocado Nilson Cavalcanti.

Segundo o relator nos autos nada consta que configure o dano moral pedido pela Prefeitura. Para ele, os verdadeiros sujeitos que suportaram os danos morais advindos do infeliz evento, foram as famílias que tiveram as vidas dos seus entes queridos ceifadas, e não a edilidade, que sequer deixou, após o fato, de travar seus contratos e seguir normalmente suas atividades.

Por fim destacou em seu voto que, não há como configurar-se o referido dano moral, posto que se manteve intacta a reputação objetiva do ente público recorrente, não cabendo qualquer indenização pelo evento.

(Processo nº 2010.012094-9)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte





Taxas por crédito e boleto bancários são ilegais


Um ex-vigia que trabalhava para o município de Canguaretama pediu sua reintegração, bem como a garantia da estabilidade, própria do serviço público, mas teve o pleito negado pela 2ª Câmara Cível do TJRN.

A 2ª Câmara Cível do TJ-RN manteve decisão da 3ª Vara Cível de Mossoró considerando ilegal a incidência de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, bem como a cobrança de taxas por abertura de crédito (TAC) e por emissão de boletos bancários.

Nos termos do voto do relator do recurso movido pela Companhia de Crédito Renault do Brasil S.A., juiz convocado Guilherme Cortez, a Câmara entendeu que tanto a capitalização mensal de juros, quanto a cobrança das taxas citadas, contrariam jurisprudência dominante, não apenas, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quanto no próprio Supremo Tribunal Federal.

No que se refere à primeira das questões, o relator cita a Súmula 121 do STF que declara enfaticamente: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

No tocante à cobrança de taxas, o juiz Guilherme Cortez citou manifestação do desembargador Amilcar Maia, em sessão da 1ª Câmara Cível do TJRN, no dia 7 de junho deste ano:

“As cobranças da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e da Taxa de Emissão de Boleto ferem claramente as normas do CDC - Código de Defesa do Consumidor.

Amílcar Maia assinalou, inclusive, que essas duas taxas também foram proibidas, recentemente, por resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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