quinta-feira, 28 de julho de 2011

Tribunal diz que indenização por inclusão de nome de trabalhador em “lista negra” depende de comprovação

Tribunal diz que indenização por inclusão de nome de trabalhador em “lista negra” depende de comprovação

A indenização por dano moral decorrente da inclusão de nome de trabalhador em “lista negra” somente será devida quando o trabalhador conseguir comprovar a ocorrência de prejuízo à sua integridade moral, em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador ou por algum preposto. É uma lista elaborada pelo empregador e usada para inviabilizar a contratação de quem ajuíza ações no Judiciário Trabalhista.



Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) indeferiram o pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado (reclamante) das empresas Labormix Comércio, Usinagem e Prestação de Serviços Ltda e Consórcio Rio Tocantins, que afirmava ter sido prejudicado pela inclusão de seu nome em uma “lista negra”. Para a Primeira Turma, a prova produzida pelo reclamante não serviu para elucidar a procedência do documento que ele juntou ao processou com a denominação de “lista negra”. Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelo ex-empregado contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Estreito, que julgou improcedente a reclamação trabalhista com pedido de indenização por dano moral.



Na reclamação inicial, proposta contra as empresas Labormix Comércio, Usinagem e Prestação de Serviços Ltda (primeira reclamada) e Consórcio Rio Tocantins (segunda reclamada), o reclamante afirmava que foi demitido, imotivadamente, pelo Consórcio Rio Tocantins, em represália por ter ajuizado ação trabalhista contra a primeira reclamada. Segundo ele, o seu nome e de outros trabalhadores constavam em uma lista elaborada pelos reclamados, com o propósito de prejudicar os trabalhadores que exerceram o constitucional direito de ação contra a empresa Labormix. Por isso, pedia a reparação por danos morais de R$ 200 mil.



Segundo o relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, não foi encontrado qualquer indício de que a “lista negra” tenha sido produzida pelas empresas reclamadas e nem que tivesse como propósito retaliar ex-empregados da Labormix. Além disso, o relator constatou, analisando o depoimento do reclamante, que ele não tinha plena convicção de que foi dispensado do Consórcio Rio Tocantins por haver ajuizado ação contra a Labormix. Pelo contrário, seu entendimento fundamentava-se em rumores e boatos não evidenciados.



O desembargador José Evandro constatou, ainda, que o ex-empregado não conseguiu incluir como testemunha uma pessoa que, conforme disse em depoimento, era a responsável pela entrega da referida lista. Para o desembargador José Evandro, o reclamante não se desincubiu do ônus de comprovar a autoria e existência da lista negra, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 818 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) combinado com o artigo 333, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil).



Por isso, o relator votou pela manutenção da decisão originária e foi seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Nenhum comentário: