segunda-feira, 25 de julho de 2011

4ª Turma Cível nega apelação de proprietária de imóvel

4ª Turma Cível nega apelação de proprietária de imóvel

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento à apelação interposta por D.S.C. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação reivindicatória promovida por C.C.V. e N.A.S., decretando a restituição de posse de bem imóvel, bem como indenização pela residência construída.



De acordo com os autos, D.S.C. seria proprietária de um terreno localizado no bairro Nossa Senhora das Graças e que, há menos de um ano, C.C.V. e N.A.S. teriam invadido o imóvel e nele construído uma residência. Por esta razão, D.S.C. ingressou com uma ação reivindicando a posse de imóvel do qual afirma ser legítima proprietária e que estaria sendo impedida de exercer em razão de atos do casal.



Na defesa, os apelados alegaram que o terreno estaria abandonado e que o utilizavam para a plantação de mandioca, mas que, em 2002, teriam construído uma casa, providenciado fornecimento de energia elétrica e para lá se mudaram com os filhos. Salientaram ainda que nunca foram procurados pela proprietária do terreno.



O juiz em primeira instância decretou a restituição do terreno para a proprietária, porém a condenou ao pagamento de indenização pela residência construída pelo casal. O magistrado entendeu que faziam jus à indenização já que, como a proprietária manteve-se longe do imóvel por aproximadamente quatro anos, C.C.V. e N.A.S. não teriam como distinguir entre abandono e ausência. Contudo, com o plantio de mandioca e a construção da residência, conferiram ao terreno função social.



Inconformada com a sentença, a proprietária D.S.C. interpôs recurso de apelação suscitando a incorreção do direito à indenização e a retenção das construções no terreno, pela constatação de má-fé do casal.



O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entendeu que “para pessoas de poucos recursos e estudo como os réus, tratava-se de imóvel abandonado, passível de ocupação pacífica, sem necessidade de maiores formalidades. Pautados por este ânimo, construíram uma casa modesta e ali fixaram moradia, comportando-se como se donos fossem aos olhos de todos”.



O desembargador ainda esclareceu que, após a proprietária mentir afirmando ser a posse dos recorridos de menos de ano e dia, restou comprovada a boa-fé dos apelados. “Ademais, incabível presumir a má-fé inconcussa dos apelados na relação com a coisa, capaz de justificar a sua retirada imediata, sem direito à indenização ou retenção, como quer a apelante, aplicando-se à espécie o preceito 1255 do CCB, dispondo ter o possuidor direito a ser indenizado das construções executadas em terreno de terceiros, não podendo ser despojado sem pagamento prévio, caso presente o caráter de boa-fé no ato”, relatou o Des. Ruy Celso.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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