16 de Novembro de 2011
Pai de trabalhador acidentado receberá indenização por dano moral e material
O pai de um furador de poços, morto por embolia após cumprir jornada de trabalho, receberá da empresa de construção civil onde o filho trabalhava uma indenização por dano moral, além de pensão mensal a título de dano material.
O trabalhador começou a atuar na empresa em 1º de março de 2000 e oito dias depois morreu por embolia gasosa, após ser obrigado a deixar o poço que perfurava e voltar à superfície sem respeitar o necessário tempo de descompressão.
Condenada em decisão proferida pelo juiz Paulo Brescovici, titular da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a construtora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
No recurso, a empresa pediu a reforma da sentença que a condenou a pagar cerca de 12 mil reais por dano moral e, como dano material, indenização fixada na forma de pensão de 624 reais mensais, devendo esse valor ser pago desde o ajuizamento da ação, em março de 2000, até o momento em que o trabalhador completaria 65 anos de idade. O montante, calculado em cerca de 266 mil reais, deveria ser quitado de uma só vez.
Entre outros argumentos, a construtora alegou que não seria aplicável ao caso a responsabilização civil objetiva, já que o acidente ocorreu em 2000, durante a vigência do Código Civil de 1916, o qual não previa essa modalidade de responsabilização. No caso de responsabilidade objetiva, o empregador responde independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, em risco.
Ao julgar o recurso, a 2ª Turma do TRT/MT acompanhou o voto da relatora, desembargadora Leila Calvo, entendendo que, apesar da atividade exercida pela empresa e pelo trabalhador serem de risco acentuado, a empresa tinha razão ao argumentar que pelo fato do acidente ter ocorrido em 2000, este deveria ser analisado de acordo com a teoria da responsabilização subjetiva. Nessa teoria, faz-se necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade para condenações.
No entanto, a Turma manteve as condenações por dano material e moral por avaliar presentes todos os requisitos exigíveis nesse caso: a ocorrência do acidente, o nexo ente as atividades exercidas pelo acidentado (perfurador de poço de grande profundidade) e a causa que o levou à morte (embolia gasosa).
Com relação à culpa da empresa, apesar da existência de câmara de descompressão, não ficou comprovado o atendimento às normas para o trabalho sob condições hiperbáricas, como escala de trabalho indicando que os trabalhadores não eram submetidos a mais de um compressão no período de 24 horas e comprovação que o empregado era submetido a inspeção médica antes do início da jornada.
Desta forma, a 2ª Turma manteve as condenações, no entanto quanto ao valor da indenização por dano material reduziu-a para um terço do salário registrado na carteira, estabelecendo que as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e as demais, a serem incluídas em folha de pagamento da empresa em nome do pai do trabalhador acidentado.
Processo 01497.2010.003.23.00-7
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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