quarta-feira, 16 de março de 2016

Motorista de ônibus que estava acima da velocidade será indenizado por acidente de trabalho

Motorista de ônibus que estava acima da velocidade será indenizado por acidente de trabalho

Um motorista de ônibus que se envolveuem um acidente de trânsito receberá indenização por danos morais e materiais. Porcausa do acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado para o ofício demotorista e parcialmente incapacitado para outras atividades laborais diante dapossibilidade de reabilitação.

Segundo testemunhas, o motorista de umveículo de passeio trafegava com os faróis apagados e fazendo zigue-zague navia quando bateu de frente com o ônibus que vinha na pista contrária e passavapor uma curva, por volta da meia-noite. A polícia de trânsito constatou que omotorista do ônibus dirigia a uma velocidade de 70 km/h, acima do permitidopara a via que era de 40 km/h, conduta considerada pela perícia como agravanteno acidente em estudo.

Com base no laudo pericial e nosdepoimentos de testemunhas que indicaram que os dois motoristas tiveramresponsabilidade pelo acidente, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, relatordo recurso, reduziu a responsabilidade da empresa pelo infortúnio. Havendo aconcorrência de culpas para a ocorrência do evento danoso faz-se necessárioproceder à mitigação da responsabilidade objetiva atribuída à ré pela patologiada qual foi vitimado o autor, motivo pelo qual dou parcial provimento aorecurso da ré para reconhecer que a ré deverá responder pelos danos advindos aoautor na ordem de 50%.

Orelator estabeleceu a indenização por danos materiais na forma de pensionamentoem parcela única no valor de R$ 151.039,21 e mais R$ 31.590,00 de lucros cessantes - relativoao período de afastamento provisório do trabalhador compreendido entre outubrode 2008 e a aposentadoria por invalidez ocorrida em janeiro de 2012. O trabalhadortambém receberá R$ 25.000,00 por danosmorais emdecorrência do reconhecimento de doença ocupacional ocasionada pelo acidente detrânsito ocorrido em labor, pelo qual a empresa foi responsabilizadaobjetivamente.

É evidente que a incapacidade total e permanentedo autor para o ofício que antes exercia (motorista) provoca perturbação edissabores, o que invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo serhumano. Alia-se a isso o sofrimento decorrente de, uma vez impossibilitado detrabalhar, o autor se vê sem poder auferir renda para o seu sustento e o de suafamília. Assim, existindo a ofensa à integridade física e moral do obreirodecorrente de ato ilícito, não há dúvidas de que ele faz jus à indenização pordano moral, declarou o magistrado.

PROCESSO N. 0001134-33.2012.5.24.0007 - RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

MWBC Advogados

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