Motorista de ônibus que estava acima da velocidade será indenizado por acidente de trabalho
Um motorista de ônibus que se envolveuem um acidente de trânsito receberá indenização por danos morais e materiais. Porcausa do acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado para o ofício demotorista e parcialmente incapacitado para outras atividades laborais diante dapossibilidade de reabilitação.Segundo testemunhas, o motorista de umveículo de passeio trafegava com os faróis apagados e fazendo zigue-zague navia quando bateu de frente com o ônibus que vinha na pista contrária e passavapor uma curva, por volta da meia-noite. A polícia de trânsito constatou que omotorista do ônibus dirigia a uma velocidade de 70 km/h, acima do permitidopara a via que era de 40 km/h, conduta considerada pela perícia como agravanteno acidente em estudo.
Com base no laudo pericial e nosdepoimentos de testemunhas que indicaram que os dois motoristas tiveramresponsabilidade pelo acidente, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, relatordo recurso, reduziu a responsabilidade da empresa pelo infortúnio. Havendo aconcorrência de culpas para a ocorrência do evento danoso faz-se necessárioproceder à mitigação da responsabilidade objetiva atribuída à ré pela patologiada qual foi vitimado o autor, motivo pelo qual dou parcial provimento aorecurso da ré para reconhecer que a ré deverá responder pelos danos advindos aoautor na ordem de 50%.
Orelator estabeleceu a indenização por danos materiais na forma de pensionamentoem parcela única no valor de R$ 151.039,21 e mais R$ 31.590,00 de lucros cessantes - relativoao período de afastamento provisório do trabalhador compreendido entre outubrode 2008 e a aposentadoria por invalidez ocorrida em janeiro de 2012. O trabalhadortambém receberá R$ 25.000,00 por danosmorais emdecorrência do reconhecimento de doença ocupacional ocasionada pelo acidente detrânsito ocorrido em labor, pelo qual a empresa foi responsabilizadaobjetivamente.
É evidente que a incapacidade total e permanentedo autor para o ofício que antes exercia (motorista) provoca perturbação edissabores, o que invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo serhumano. Alia-se a isso o sofrimento decorrente de, uma vez impossibilitado detrabalhar, o autor se vê sem poder auferir renda para o seu sustento e o de suafamília. Assim, existindo a ofensa à integridade física e moral do obreirodecorrente de ato ilícito, não há dúvidas de que ele faz jus à indenização pordano moral, declarou o magistrado.
PROCESSO N. 0001134-33.2012.5.24.0007 - RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
MWBC Advogados
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